terça-feira, 21 de abril de 2026

Zelador impedido de voltar ao trabalho após ajuizar ação ganha direito a rescisão indireta

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o direito à rescisão indireta requerida por um zelador que foi impedido de retornar ao trabalho após o ajuizamento de uma ação trabalhista contra a empresa contratante e o condomínio para o qual prestava serviços.

A decisão reformou a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Com isso, o trabalhador deve receber aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias para saque do Fundo e do seguro-desemprego, além de outras parcelas. Também houve o reconhecimento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. O valor provisório da condenação é de R$ 25 mil.

Após oito anos de contrato, o zelador ajuizou a primeira ação com pedido de rescisão indireta em função de estar trabalhando também como porteiro, sem receber a remuneração correspondente à função. O fato foi comprovado pelos pontos e contracheques juntados ao processo.

No primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, sem o reconhecimento da rescisão indireta. A extinção contratual foi declarada como se tivesse acontecido a pedido do empregado. Ao recorrer ao TRT-RS, o trabalhador informou que o contratante determinou que ele não retornasse mais ao condomínio.

De forma unânime quanto ao tema, as magistradas da 5ª Turma afastaram a declaração de ruptura do contrato por iniciativa do empregado.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, foi demonstrada a conduta discriminatória da empresa contratante, ao determinar que o zelador não trabalhasse mais após ter ajuizado a ação e nem ter procedido a rescisão do contrato de trabalho.

“O impedimento de retorno ao trabalho após o ajuizamento de ação trabalhista configura falta grave do empregador, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”, afirmou a relatora.

As desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Laís Helena Jaeger Nicotti também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

Rescisão indireta – Prevista no artigo 483 da CLT,  a rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato para casos graves em que, por culpa do empregador, se rompe, definitivamente, a confiança que deve existir entre as partes contratantes da relação de emprego.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia Garcia, 16.04.2026

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

Fonte: Zelador impedido de voltar ao trabalho após ajuizar ação ganha direito a rescisão indireta - Granadeiro 


quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Cobrança de cotas condominiais em atraso prescreve em cinco anos

Brasília - Após receber parecer favorável no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ação contra um condômino cuja dívida junto ao condomínio datava de junho de 2011. Contrariamente, o STJ considerou que os débitos condominiais são dívida líquida, constante de instrumento particular, sendo prescrito em cinco anos o prazo de cobrança, de acordo com o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 

No entender do STJ, a cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Para que uma dívida de cota condominial seja enquadrada na prescrição de cinco anos, são necessários dois requisitos, conforme comentou a relatora do recurso que chegou ao STJ, ministra Nancy Andrighi. São eles: a expressão “dívida líquida”; e um instrumento, privado ou público, onde conste a expressão. 

“A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada. Já o conceito de ‘instrumento’ deve ser interpretado como documento formado para registrar um dever jurídico de prestação”, diz a ministra no relato. 

Nancy Andrighi destacou o fato de alguns doutrinadores defenderem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico. 

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos. 

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou. 

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime. 

Fonte Revista Exame

Guia de sobrevivência em condomínios

Vizinhos são vizinhos, estejam eles no apartamento ao lado ou na mesa mais próxima no escritório. Nos dois ambientes, sai ganhando aquele que aprende a conviver com as diferenças.


São Paulo - Numa reunião com o chefe, um colega apresenta uma ideia sua como sendo dele. Sua atitude provavelmente será a de se posicionar, sem entrar em conflito direto. Depois, quando estiverem sozinhos, poderá perguntar gentilmente o que o levou a agir daquele jeito. E as lições aprendidas serão a de não confiar informações a qualquer um e preferir expor o que pensa na frente de todos, incluindo o gestor. Mas se um vizinho parar na sua vaga do prédio?

A disponibilidade para resolver numa conversa amigável tende a ser bem menor. Isso porque no ambiente corporativo estamos cientes de que precisamos administrar conflitos e aprender com eles. "Os três principais motivos de discórdia em um prédio são barulho, má utilização da garagem e animais", diz Ana Paula Pellegrino, diretora de locações da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios (Aabic) de São Paulo.

Acontecem, na maioria das vezes, por desconhecimento das regras ou pela falta de experiência em conviver com outros moradores. "Com o crescimento da construção civil, a quantidade de novos empreendimentos aumentou muito e pessoas que antes moravam em casas estão experimentando a realidade dos apartamentos pela primeira vez", afirma. Portanto, também dá para treinar habilidades de relacionamento na vida pessoal — e o condonio é uma das melhores escolas. A seguir, veja como lidar com os diferentes perfis de vizinho.

Fofoqueiro

Como identificar: É o falso solícito que se oferece para ajudar em tudo e aproveita para perguntar como anda a sua vida. Quando você menos espera, parte da conversa, geralmente fora de contexto, virou o assunto da vez entre os moradores.

Como lidar: Em vez de passar o tempo todo evitando esse tipo, mostre que você não é uma boa fonte de informação. Seja monossilábico nas respostas e, quando ele começar a falar mal de alguém, faça ponderações do tipo: "Cada um é que sabe da sua vida"; "Não conheço fulano a ponto de julgá-lo dessa forma".

Folgado

Como identificar: É aquele que estaciona de qualquer jeito porque está com pressa, domina a área comum como se fosse o quintal da casa dele, ouve música no último volume sem se importar com o horário.

Como lidar: "Todos nós temos uma zona de conforto invisível, de tamanho variável. A da pessoa folgada é imensa", diz Izabel Failde, psicóloga organizacional e consultora de carreira, de São Paulo. Pode não parecer, mas muitas vezes o espaçoso nem se dá conta de que está causando tantos problemas.

A saída é tentar fazer com que ele perceba como suas atitudes prejudicam os outros com a mesma disposição que teria ao mostrar para alguém novo na equipe qual é o código de ética da empresa. Claro, o folgado pode continuar não dando a mínima. Nesse caso, não entenda como um ataque pessoal. Se for de alguma maneira prejudicado, informe o síndico para que as atitudes cabíveis sejam tomadas sem que você precise ser o justiceiro da história.

Reclamão

Como identificar: Ele é bom em falar, mas nulo em fazer. "Nunca está presente na hora em que o grupo precisa tomar decisões importantes. Se está, só se queixa dos erros em vez de apontar soluções", diz Jaqueline Silveira, professora de gestão de pessoas e coordenadora da faculdade Ibmec de Minas Gerais. Depois, reclama do que ficou combinado

Como lidar: Esse tipo se sente confortável convivendo com problemas, porque tem pouca capacidade de realização. "Perguntar 'você tem alguma ideia para resolver?' pode gerar empatia e levá-lo a refletir", diz a psicóloga organizacional Izabel Failde.

Egoísta

Como identificar: É o sujeito que não se mexe um milímetro quando o elevador fica cheio ou que, uma vez lá dentro, não segura o botão da porta ao ver outros se aproximarem — até faz cara de poucos amigos quando alguém entra.

Como lidar: Posicione-se, pedindo a ele a gentileza de dar um passo para trás, por exemplo, e continue sendo solícito com todos, principalmente com o figura. "Um ambiente em que as pessoas desenvolvem um espírito de equipe sempre se encarrega de isolar alguém com esse perfil, pois quem tem de se adaptar ao grupo é o egoísta", diz Caio Infante, diretor-geral da multinacional de recrutamento e seleção Trabalhando.com.

Inspirador

Como identificar: Ele investe na política da boa vizinhança, demonstra atenção sem bajular ou se intrometer, sabe ouvir diferentes pontos de vista, aposta no bem-estar coletivo sem abrir mão de defender os próprios interesses. "Pode até intermediar conflitos e melhorar a convivência entre pessoas difíceis", afirma Caio Infante. 

Como lidar: Aproxime-se dele e adote o perfil agregador. Mesmo que não concorde com os demais, fale o que pensa, sempre embasado em informações, e não em preconcepções, e respeite as individualidades.

Heloísa Noronha, da Você SA

quinta-feira, 8 de março de 2012

Conserto de vazamento em piscina é responsabilidade do dono do apartamento

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que condenou o proprietário de um apartamento no Estreito ao ressarcimento dos valores gastos pelo condomínio em obras de impermeabilização, decorrentes de problemas na estrutura do prédio ocasionados por vazamento em sua piscina. Ele terá que restituir cerca de R$ 17 mil. 

Segundo os autos, o condomínio tentou contato com o dono do apartamento que possuía a piscina desde o início dos problemas de vazamento. Sem qualquer resposta, e com a estrutura do prédio comprometida, o condomínio efetuou as obras por conta própria. Além das infiltrações, os moradores reclamavam também de proliferação de fungos e bactérias e degradação dos móveis dos apartamentos abaixo.

A defesa do réu alegou que ele não habitava mais o imóvel neste período, tampouco seu filho, mas tão somente sua ex-nora. Por tal motivo, não ficou sabendo das obras e sequer foi notificado do ocorrido. Além de contestar os argumentos do condomínio, o réu afirmou também que os valores apresentados estavam muito acima do preço de mercado, tendo que realizar obras complementares após os fatos, pois teriam sido mal executadas.

A prova testemunhal e as atas das assembléias extraordinárias demonstram com clareza que, apesar de (.) terem ciência dos danos causados aos apartamentos atingidos pelas infiltrações, estes (pai e filho) tiveram conduta negligente com a própria propriedade e a alheia ao se mostraram inertes e insensíveis dos anos de 2002 até o início de 2005, afirmou o desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Os desembargadores afirmaram que era de conhecimento do proprietário que a ex-nora havia permanecido na unidade habitacional e que esta autorizou o ingresso da empresa para a realização das obras. As reformas eram urgentes, necessárias e indispensáveis à segurança dos apartamentos, lembraram os julgadores. 

Se o recorrente entende que os consertos deveriam ter melhor qualidade do que os realizados, a ele competia promover a contratação de empresa mais qualificada e efetuar, por óbvio, o respectivo pagamento. Sua indiferença com o sério problema revela o seu descaso com a grave situação e o desprezo pela segurança do prédio e o conforto dos demais condôminos, finalizou Martins da Silva. A votação foi unânime. (A.C 20090742150).


TJ-SC - 28/2/2012
Fonte: www.jurisway.org.br

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Condomínio responde por agressão de condômino

O condomínio residencial responde pelos atos de condôminos que causem danos a seus empregados. Com base nessa premissa, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Aracaju para que proceda à abertura da instrução processual e julgue o caso de um porteiro agredido por um condômino e demitido posteriormente.

Segundo o trabalhador, contratado em março de 2009 pelo Condomínio Residencial Vitória Régia, em Aracaju, o fato ocorreu em 29 de julho de 2010. Nesse dia, um condômino teria se dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse. Quinze minutos depois, quando o porteiro entregava o boleto da taxa de condomínio a outro morador, o agressor voltou e, sem nenhum aviso, levantou a camisa para mostrar que estava desarmado, chamou o trabalhador de "velho safado" e desferiu-lhe um tapa no rosto.

O porteiro soube depois que o agressor era policial, portava arma e já se comportara daquela maneira em outras ocasiões. Procurado pela síndica por telefone, foi aconselhado a não abrir boletim de ocorrência e "deixar isso para lá". Segundo a síndica, situações parecidas já teriam acontecido outras vezes, e o agressor "não possuía suas faculdades mentais normais". Em juízo, o condomínio reconheceu a agressão, mas negou que houvesse qualquer responsabilidade sua pelo ato do morador.

Ao examinar o caso, a 2ª Vara de Aracaju negou o pedido de indenização feito pelo porteiro, pois o condomínio não poderia ser responsabilizado por um "ato pontual" e de "caráter personalíssimo" praticado por condômino, pessoa física. Em relação à dispensa do trabalhador, o juízo de primeira instância considerou que, por ser ato discricionário do empregador, não havia, no caso, qualquer prova cabal de que a iniciativa se dera como consequência do ocorrido.

Tutela do empregador

O processo toma agora novo rumo, após a decisão da 8ª Turma do TST no julgamento do recurso de revista do trabalhador. Para o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, se o empregado sofre dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando está sob a tutela do empregador, o condomínio deve responder pelo dano causado.

Para o relator, cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, uma vez que sua condição de proprietário garante o exercício de determinados direitos. Portanto, o condômino que agride física e/ou verbalmente o empregado "abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral".

A fundamentação da decisão baseou-se no entendimento de que o condomínio deve zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo aqueles que não observem as regras de convívio, conforme dispõe o artigo 1.337 do Código Civil, que prevê procedimentos a serem aplicados pelos condomínios a seus condôminos antissociais. Portanto, se algum morador gera problemas por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, está caracterizada a atitude omissiva do empregador.

Retorno dos autos

Para que o condomínio seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral - com base na responsabilização subjetiva contemplada no artigo 186 do Código Civil, é necessária, porém, a existência de ação ou omissão do empregador, nexo causal e lesão extrapatrimonial. No caso, o juiz de primeiro grau negou o pedido com base na ausência de responsabilidade do condomínio. Assim, as provas não foram analisadas, e a oitiva de testemunhas não foi realizada.

Diante dessa situação, a Turma não pôde analisar se o trabalhador sofreu as agressões. Por isso, a 8ª Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que realize a instrução processual e julgue o feito como entender de direito.
RR - 1464-27.2010.5.20.0002

Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2012