quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

TJ-SP condena vizinhas a pagar indenização

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas mulheres, moradoras de um condomínio em Campinas, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao dono do apartamento vizinho, em razão de excesso de barulho.

De acordo com a inicial, os ruídos eram provenientes de aparelho de som em volume alto, bater violento de portas, discussões durante a madrugada, toques prolongados de campainha e latidos do cão de estimação.

Para a turma julgadora, as provas juntadas ao processo comprovam que havia perturbação do sossego do autor da ação, entre elas, uma série de reclamações formalizadas em 2005 e 2006 à síndica do condomínio. Também há notícia de solicitação de força policial, decorrente de alto volume de aparelho de som. 

“É inegável o abuso de direito por parte das rés, que durante anos não contiveram o excesso de ruídos em seu apartamento, mesmo após diversas reclamações e advertências por parte do condomínio, prejudicando o sossego e descanso não só do autor, como de diversos moradores. Diante disso, devida a indenização postulada pelo dano moral decorrente do uso prejudicial do apartamento vizinho”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.

O desembargador ainda ressaltou que as circunstâncias do caso apontam que o vizinho sofreu com o “prolongado uso nocivo da propriedade pelas rés, pois percebe-se dos autos que durante anos teve o seu sono comprometido, privando-se do necessário descanso e, enfim, de tranquilidade junto aos seus, bens estes indispensáveis à vida humana saudável”.

Com informações da Assessoria de Imprensa o TJ-SP.
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2011

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Para expert, condomínios podem quebrar

Carolina Marcelino - O Estado de S.Paulo

Apenas na capital paulista, há cerca de 1,2 milhão de imóveis alugados. De acordo com o vice-presidente de Administração imobiliária e Condomínios do sindicato da habitação (Secovi-SP), Hubert Gebara, essa decisão isolada pode acabar prejudicando todo o sistema. "A Lei 13.160/08 pressiona o inquilino a pagar em dia o seu aluguel. Mas a minha preocupação maior é no caso dos condomínios, pois o prejuízo afeta um conjunto de pessoas, ainda mais após a mudança do Código Civil, que diminuiu a multa de 20% para 2% no caso da falta de pagamento da taxa", explica Gebara.

A determinação foi para um único caso. Por enquanto, a lei continua valendo em São Paulo, uma vez que apenas o Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar a inconstitucionalidade dela. Mas o advogado especialista em defesa do consumidor Josué Rios explica que, mesmo sendo um caso isolado, todas as pessoas que entrarem com uma ação para esse fim terão ganho de causa. "Caso o devedor entre na Justiça, ele com certeza terá a mesma interpretação desse caso", diz.

E é isso que o Secovi-SP e a deputada estadual e relatora da lei, Maria Lúcia Amary, querem impedir. "Vamos estudar uma maneira de reverter essa decisão. Não podemos prejudicar milhares de pessoas que lutam para pagar as suas contas em dia", diz a deputada.

O doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP) e diretor da associação SOS Consumidor, Arthur Rollo, explica que, caso a legislação se torne inconstitucional, muitos condomínios podem simplesmente quebrar. "As pessoas se sentirão no direito de não arcar com as responsabilidades, já que não serão penalizadas por isso", diz Rollo.

Na prática, se uma pessoa deixa de quitar o condomínio, o valor da taxa é dividido igualmente entre os outros moradores. Dessa forma, os pagamentos de funcionários e de outras contas não ficam atrasados. No entanto, pela legislação atual, o nome do devedor é protestado.

Taxa de condomínio chega a até R$ 15 mil em São Paulo


AE - Agência Estado
Se o Corcovado é o clássico cartão-postal do Rio, nenhuma imagem representa melhor o espírito de São Paulo do que o vasto paliteiro de edifícios a perder de vista. São quase 30 mil torres em 20 mil condomínios de tamanhos e estilos distintos. A diversidade da selva paulistana de concreto e aço se revela no valor das taxas condominiais, que podem variar até 330 vezes. Os prédios mais populares, administrados por mutirões em conjuntos habitacionais, cobram R$ 45; os de alto luxo, com poucas unidades e segurança do tipo israelense, chegam a R$ 15 mil mensais.
A administração desses microcosmos onde hoje vivem mais de 4,6 milhões de pessoas (quase metade da população da capital) é feita por cerca de 20 mil síndicos, que arrecadam quase R$ 7 bilhões em taxas por ano - valor mais de duas vezes acima do orçamento de Campinas, município com mais de 1 milhão de habitantes. Juntos, movimentam diretamente um exército de 140 mil funcionários.
Para compreender as peculiaridades da São Paulo vertical, o jornal O Estado de S. Paulo analisou um banco de dados com informações de 18.759 condomínios, que correspondem a 94% dos cerca de 20 mil existentes. O cadastro pertence à Lello Condomínios, que administra 1.200 empreendimentos residenciais. Para ampliar a cartela de clientes e se informar sobre a realidade da cidade, funcionários da empresa percorrem as ruas de São Paulo colhendo informações sobre os prédios residenciais.
As taxas condominiais mais altas são as cobradas em prédios com menos unidades, onde os moradores se preocupam mais com segurança. Os empreendimentos de alto luxo, mais exclusivos, com metragens de 700 m² a 1,5 mil m², têm taxas condominiais na faixa de R$ 8 mil a R$ 15 mil. Caso dos condomínios administrados pela BBZ, prédios que chegam a empregar 24 homens em segurança armada e a contratar zeladores - chamados de concierge -, que ganham três vezes acima da média de mercado para atender os moradores quase individualmente.
Os dados da Lello também mostram como a concentração de prédios é desproporcional no mapa de São Paulo. Na região centro-sudoeste, parte da cidade que fica dentro dos limites dos Rios Pinheiros e Tietê e onde estão os bairros com os melhores indicadores sociais, como Perdizes, Vila Madalena, Pinheiros, Higienópolis, Jardins, Itaim-Bibi, Moema, Morumbi e Vila Nova Conceição, estão sete de cada dez prédios da cidade.
Essa concentração de condomínios nos distritos mais ricos explica por que, segundo o levantamento, cerca de 50% dos edifícios são de médio e alto padrão, com tamanho acima de 100 m² e taxa condominial superior a R$ 500. O paliteiro de edifícios se concentra também em bairros mais nobres das zonas norte e leste. Nas periferias, erguidas à base principalmente da autoconstrução, ainda predomina o mar de telhados cinzas. 
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. 

terça-feira, 7 de junho de 2011

Porteiro recebe indenização por danos morais após destrato e perseguição praticados por síndica.

O porteiro de um prédio residencial do Plano Piloto, em Brasília (DF), vai receber R$3mil por danos morais, porquanto foi ele vítima de destrato e de perseguição por parte da síndica. A decisão é da Terceira Turma do TRT 10ª Região.

Segundo o trabalhador, a síndica constantemente o ameaçava de dispensa, e chegou a afixar no prédio cartazes de advertência a ele direcionados, com os seguintes dizeres: “não alimente comentários maldosos referentes aos serviços, compras e pessoas ao qual esteja subordinado”.

As ameaças concretizaram-se, vindo ele a ser avisado pela síndica de sua dispensa. Inconformado, o trabalhador afirmou nos autos ter dito à chefe que, antes de assinar o termo de rescisão, iria buscar informações perante o sindicato. O objetivo do trabalhador era reverter a decisão da síndica, uma vez que tinha convicção pessoal de que iria obter apoio dos outros moradores para mudar a situação.

Mas a síndica retornou ao posto de trabalho do porteiro acompanhada de dois policias, com o objetivo de obrigar o empregado a assinar a rescisão. Segundo o trabalhador, sua chefe afirmou que ele seria preso caso não assinasse o documento. Os fatos ocorreram na presença de várias pessoas do prédio e também da quadra no qual está localizado, a SQS 205.

Na defesa, a síndica afirmou que “chamou a polícia para retirar o reclamante (porteiro) do local uma vez que o mesmo falava muito alto e não queria devolver a chave, não queria retirar os seus pertences e nem queria assinar a rescisão”.

Para os desembargadores que analisaram o processo, a síndica não precisava ter chamado ajuda policial para conduzir a situação simplesmente porque o trabalhador alterou o tom de voz e recusou-se a devolver a chave do local onde estavam guardados os seus pertences pessoais e a assinar o termo. “Tanto mais quando não houve ameaça à integridade física de qualquer pessoa”, afirmou o relator do processo, desembargador Douglas Alencar Rodrigues.

Ele ressalta que, o fato de a síndica fazer uso de força policial para obrigar o empregado a assinar o termo rescisório, “não pode ser admitido em uma sociedade livre e democrática”.

Além dos destratos no local de trabalho, testemunhas afirmaram que a síndica, após o rompimento do contrato de trabalho, teria dirigido-se, ao novo emprego do porteiro, em busca de informações sobre o trabalho do profissional. O que configurou perseguição.

“Não é admissível que a síndica do ex-empregador conduza-se até o novo trabalho do ex-empregado para obter informações a respeito das atividades por ele desenvolvida”, ressaltou o desembargador Douglas Alencar Rodrigues. “Referida atitude configura inaceitável invasão de privacidade”.

Os desembargadores concluíram que “restou violada a honra e a moral do obreiro – vítima de destrato e da perseguição por parte da síndica”. E confirmaram sentença da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, de autoria da juíza Laura Ramos Morais, que condenou o condomínio a pagar indenização por danos morais ao trabalhador.


Rafaela Alvim - Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial
FONTE: Notícia publicada em 20/11/2010 – TRT 10 Região

terça-feira, 31 de maio de 2011

Silêncio, por favor!

O que fazer quando o barulho excessivo perturba a paz e a tranqüilidade do condomínio? Conheça a seguir as leis e os programas criados para combater a poluição sonora.

Leis e normasNacionalmente, a legislação básica aplicável referente à poluição sonora é a seguinte: artigo 225 da Constituição Federal; Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; Decreto nº 99.274/90 que regulamenta a Lei nº 6.938/81, Resolução CONAMA nº 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais; a Resolução CONAMA nº 002, de 08.03.1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora  Silêncio, e as Normas de nºs 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Mas na prática, as normas variam de estado para estado. Em São Paulo por exemplo, foi criado o programa "Silêncio Urbano (PSIU)", instituído pelo Decreto 34.569 de 06 de outubro de 1994, e reestruturado pelo Decreto 35.928 de 06 de março de 1996. O propósito desse programa é limitar sons ou ruídos estridentes que possam provocar o incômodo e interferir na saúde e no bem-estar das pessoas. Infelizmente, o PSIU só pode ser acionado em casos em que estabelecimentos comerciais ou em logradouro público, nunca para ruídos produzidos dentro de domicílios. Em relação a isso, a legislação paulista é confusa. Segundo o site Sampa Online, Por algum motivo esta lei de 8.106 foi modificada pela lei 11.501 de 11/04/1994 que também, sabe-se lá por qual motivo, sofreu alterações em partes dos seus artigos pelas leis 11.631 de 21/06/1.994 e lei 11.986 de 16/01/1996 (...) reportando-se sempre a algum artigo da lei 11.501/94.

Já no estado do Rio de Janeiro uma lei conhecida popularmente como Lei do Silêncio (LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977), que estabelece que, no período entre 22 e 7 horas, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:

    I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Para outros estados, siga o guia de serviços indicado no fim deste artigo.

Danos à saude
Todo esse cuidado tem fundamentos científicos. Quando exposta a ruídos muito altos (acima de 50 decibéis) durante um período prolongado, a audição humana pode sofrer danos, resultando certas vezes em deficiência auditiva permanente. Além disso, a poluição sonora prejudica a tranqüilidade de quem deseja adormecer ou mesmo apenas descansar. O barulho constante impede o relaxamento, e à medida que  vai aumentando crescem também os sintomas de stress: entramos estado de alerta, o organismo tenta se adequar ao ambiente, liberando endorfina, minando as defesas e aumentando ainda mais a agitação. Isso explica porque algumas pessoas só conseguem adormecer se o rádio ou a televisão permanecerem ligados.  A continuidade dessas ocorrências pode gerar problemas cardíacos, infecções e outros problemas de saúde.

O que fazer?
O melhor a fazer nesses casos é acionar o síndico para que este chame a atenção do morador que está produzindo o ruído. Se isso não funcionar, o incomodado pode pedir ajuda da polícia, estando ciente que esta pode vir a apreender a fonte de poluição sonora. Um incidente desses pode criar um clima desagradável no condomínio, tornando a convivência posterior ao fato mais difícil.

O melhor mesmo é conscientizar todos os moradores a respeitar a lei do silêncio antes que situações desagradáveis aconteçam. Isso pode ser feito através de campanhas dentro do próprio condomínio, esclarecimentos feitos em assembléias, folhetos distribuídos dentro das caixas de correio e panfletos nos elevadores. Dessa forma fica mais claro para todos que existe uma lei que regulamenta a produção de ruídos e que é obrigação de todos respeitá-la e obedecê-la.
Serviço:

São Paulo (Capital): entre em contato com o Disque-PSIU da Prefeitura, de segunda a sexta, das 8 às 18h (plantão de quinta a sábado, das 18h às 6h), pelo Disque-PSIU da Prefeitura, por telefone: 156 ou (11) 3101-3737, ou pela internet: formulário no site da Prefeitura

Rio de Janeiro(RJ): Para conhecer toda a Lei do Silêncio vigente no
Estado do Rio de Janeiro, visite o site da ALERJ www.alerj.rj.gov.br
Ou vá direto ao link da Lei do Silêncio
Para fazer uma denúncia, entre em contato com o Disque Barulho: (21) 2503-2795

Belo Horizonte (MG): o site da prefeitura da cidade de Belo Horizonte , oferece o texto da Lei 0071, a Lei do Silêncio. Faça a pesquisa pela palavra "Barulho". A queixa também pode ser feita pelo Disque Sossego (31) 3277.8100, o atendimento telefônico funciona 24 horas por dia, todos os dias. A denúncia é registrada e um fiscal realiza a medição sonora.

Campinas (SP): você pode ligar gratuitamente para o telefone 156 e registar sua queixa. Para maiores informações, acesse o site da prefeitura.

Vitória (ES): a prefeitura criou o Disque Silêncio, um sistema para atender queixas 24 horas por dia. A partir das denúncias, técnicos podem ser enviados ao local para verificar o nível de ruído emitido e tomar as medidas necessárias. As ligações são gratuitas e podem ser feitas para o número: 0800.393445. Mais informações no site www.vitoria.es.gov.br.

Florianópolis (SC): existe o Programa Silêncio Padrão. A Floram (Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis) é o órgão centralizador das informações referentes à prática de poluição sonora, portanto, qualquer interessado poderá apresentar sua reclamação por escrito, informando a localização exata do estabelecimento reclamado através de croqui, na Rua Crispim Mira, nº 333, das 13h às 19h. Fora desse horário, o reclamante deve ligar para 190. 

Legislação para os Condomínios

O Novo Código Civil, em seu Livro III, artigos 1.331 a 1.358, promoveu alterações na antiga lei dos condomínios. Confira aqui na íntegra os artigos que dizem respeito á condomínio.


LEI Nº 10,406, de 10 de Janeiro de 2002
LIVRO III 
Dos Direitos às coisas
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. 
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente. 
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Seção III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.